HISTÓRICO DOS FATOS:
1. Os candidatos regularmente inscritos no Concurso da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, publicado no Edital de Abertura – Portaria Conjunta SARE/SDS n° 44 de 14/08/2006 para o Cargo de Agente de Polícia. (docs. anexos).
2. No certame foram ofertadas as seguintes vagas:
HISTÓRICO DOS FATOS:
1. Os candidatos regularmente inscritos no Concurso da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, publicado no Edital de Abertura – Portaria Conjunta SARE/SDS n° 44 de 14/08/2006 para o Cargo de Agente de Polícia. (docs. anexos).
2. No certame foram ofertadas as seguintes vagas:
Cargo vagas
Delegado de Polícia 50
Perito Criminal 15
Médico Legista 35
Agente de Polícia 800
Escrivão de Polícia 400
Datiloscopista Policial 55
3. Cabe ressaltar que o cargo de Agente de Polícia foi regionalizado: Capital, Região Metropolitana, Zona da Mata, Agreste e Sertão.
4. Segundo o Edital, no item 1.2.3, o concurso está dividido em 02 (duas) etapas para todos os cargos, onde a média final do
3. Cabe ressaltar que o cargo de Agente de Polícia foi regionalizado: Capital, Região Metropolitana, Zona da Mata, Agreste e Sertão.
4. Segundo o Edital, no item 1.2.3, o concurso está dividido em 02 (duas) etapas para todos os cargos, onde a média final do concurso em questão seria a média aritmética entre a nota da prova objetiva e a nota final do Curso de Formação, in verbis:
“1.2.2
Para os cargos de Escrivão de Polícia
e Datiloscopista Policial:
Primeira Etapa:
a)
1ª Fase: Prova de
Conhecimentos Objetiva, de caráter eliminatório e classificatório;
b) 2ª Fase:
Prova Prática de Digitação, de caráter eliminatório e classificatório;
c) 3ª Fase: Avaliação de Capacidade Física, de
caráter apenas eliminatório;
d) 4ª Fase: Avaliação Psicológica, de caráter
apenas eliminatório;
e) 5ª Fase:
Investigação Social, de caráter unicamente eliminatório, a ser realizada pela
Polícia Civil do Estado de Pernambuco
Segunda Etapa:
a) Fase Única: Curso de
Formação Profissional, de caráter eliminatório e classificatório, a ser
realizado pela Secretaria de Defesa Social do Estado de Pernambuco. “
“
1.2.3.Para o cargo de Agente de Polícia:
Primeira Etapa:
a) 1ª Fase: Prova de Conhecimentos Objetiva, de caráter eliminatório e classificatório;
b) 2ª Fase: Avaliação de Capacidade Física, de caráter apenas eliminatório;
c) 3ª Fase: Avaliação Psicológica, de caráter apenas eliminatório;
d)4ª Fase: Investigação Social, de caráter unicamente eliminatório, a ser realizada pela Polícia Civil do Estado de Pernambuco
Segunda Etapa:
a) Fase Única: Curso de Formação Profissional, de caráter eliminatório e classificatório, a ser realizado pela Secretaria de Defesa Social do Estado de Pernambuco. ”
10.2. DOS CRITÉRIOS DO CURSO DE FORMAÇÃO 10.2.1 Os candidatos aprovados e classificados na etapa anterior, após a entrega da documentação exigida no item 10.1.1 deste Edital, serão matriculados nos respectivos Cursos de Formação da Secretaria de Defesa Social do Estado de Pernambuco.
11 DA CLASSIFICAÇÃO FINAL
11.1 A nota final do Concurso Público será:
11.1.3 Para os candidatos ao cargo de Agente de Polícia e escrivão: a média aritmética da nota da Prova de Conhecimentos Objetiva com a média geral do Curso de Formação. ”
5. Ainda segundo o edital, foi estabelecida a quantidade de 5 (cinco) vezes o número de vagas ofertadas para que estes candidatos participassem da 1ª e 2ª etapa do concurso, para só assim obter-se a nota final do concurso e posteriormente a classificação final de todos, para só então, iniciar-se as nomeações de acordo com as vagas disponíveis:
DA AVALIAÇÃO DE CAPACIDADE FÍSICA
6.5.1 Será convocada a proporção de 05 (cinco) candidatos para cada vaga ofertada, dentro da sua opção de cargo/território, dentre os aprovados nas fases anteriores do certame para participação da Avaliação de Capacidade Física. Os demais candidatos ficarão em listagem de espera para atender a futura necessidade da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, observado o prazo de validade do certame.”
6. Os aprovados em todas as fases da primeira etapa (prova de conhecimentos, avaliação de capacidade física, avaliação psicológica e investigação social) estando a classificação dos mesmos, conforme, espelhos em anexo, na proporção de 05 (cinco) candidatos para cada vaga ofertada, dentro de sua opção de cargo/território.
7. O item 10.2.1 do edital de abertura do certame é cristalino como água quando assevera que os candidatos aprovados na etapa anterior, no caso a 1ª etapa, após entrega da documentação seriam matriculados no curso de formação, entretanto, isto não aconteceu em relação aos autores.
8. No ano de 2008, foi realizado um 1º Curso de Formação Profissional com parte dos aprovados de todos os cargos citados, na Faculdade Guararapes em Jaboatão dos Guararapes. Só que estes, foram após o curso de formação, prontamente nomeados e empossados.
9. Para sair a classificação e o resultado final, é necessário que todos os candidatos concluam a segunda fase do certame, ou seja: o curso de formação, que tem caráter eliminatório.
10. Nesse contexto, foram realizadas Academias de Polícia posteriores ao ano de 2008, momento em que todos os participantes foram ao final nomeados e empossados, a saber:
DECISÃO DO TCE
.De acordo com reportagem, publicada no site do TCE- Tribunal
de Contas do Estado- sob o título: SDS VAI TER QUE CUMPRIR (anexo 3), acolhendo
parecer do Ministério Público de Contas, o TCE aprovou a concessão de Medida
Cautelar determinando à Secretaria de Defesa Social que convoque todos os
candidatos aprovados na primeira fase do concurso público para delegado de
polícia para fazerem a segunda etapa do certame, e não apenas os primeiros 165
aprovados na primeira fase.
Relator do processo no Conselho, o auditor substituto Carlos
Pimentel disse que a demanda teve origem na Ouvidoria e foi distribuída para o
seu gabinete enquanto substituto da conselheira Teresa Duere. Segundo ele, o
Edital diz, taxativamente, que a nota final do concurso será a média aritmética
das duas fases. Entretanto, acrescentou, a SDS pretende convocar apenas 165
candidatos para fazerem a última etapa do concurso, excluindo o restante dos
candidatos que participaram da primeira fase.
Complementa ,sábio e imbuído pelo nobre sentimento
isonômico, o Ilustríssimo redator que há, no entendimento dele, uma grave
contradição nesse procedimento, pois se a nota final será o soma das duas
provas dividido por dois, não há como deixar de chamar todos os candidatos
aprovados na primeira fase para fazerem a segunda.
-O TCE posicionou-se de forma definitiva, sobre o concurso
para delegado de polícia que estava suspenso há mais de 30 dias por Medida
Cautelar aprovada pelo Pleno. A Procuradoria Geral do Estado entrou com recurso
contra a decisão, cuja relatora foi Teresa Duere. O conselheiro Marcos Loreto
pediu vistas ao processo, que entrou na pauta do Pleno, para julgamento.
-Por três votos contra dois, o TCE determinou ao Governo
Estadual que sejam convocados todos os delegados que foram aprovados na
primeira fase do concurso para submeterem-se à segunda, ficando, porém, o ato
de nomeação a critério da Administração Pública, dentro do prazo de validade do
concurso, que é de dois anos, a partir da data de sua homologação.
-Embora a conselheira Teresa Duere e o conselheiro Romário
Dias desejassem estender o mesmo critério que se adotou para os delegados aos
escrivães, legistas,agentes, peritos e datiloscopistas, com o que não
concordaram Marcos Loreto e Valdecir Pascoal. Empatada a votação, o presidente
da sessão, Fernando Correia, deu o voto de minerva em favor da posição de
Loreto e Pascoal.Ou seja, dois pesos e duas medidas em um estado democrático de
direito.
.
.
Por este
motivo, nós, os ora APROVADOS , encontramo-nos em sério prejuízo moral, e
social: a) moral, dada à frustração de realizar com êxito todas as etapas
necessárias para conseguirmos participar da última etapa e, assim, termos a
real posição/classificação e b) social, pois em razão da ilegalidade,
tratamento inconstitucional das autoridades “responsáveis” estamos sendo
colocados aquém de onde deveríamos estar, a saber: DENTRO DA ACADEMIA DE
POLÍCIA